
Foi sancionada nesta quarta-feira (29), pelo governador Eduardo Riedel (PP), a lei que determina empresas com saldo devedor do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação) a destinarem até 1% do Imposto de Renda ao Fundo Estadual para a Infância e a Adolescência ou ao Fundo Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa.
Conforme a sanção publicada no Diário Oficial do Estado, a lei entrará em vigor daqui 90 dias. A medida não implica aumento de carga tributária, uma vez que os percentuais já seriam pagos à Receita Federal.
Assim, a concessão de benefícios ou de incentivos fiscais, financeiro-fiscais ou extrafiscais, concedidos na modalidade de crédito presumido ou outorgado, ou de dedução de valores do saldo devedor do ICMS, mediante lei, decreto ou qualquer outro ato normativo, fica condicionada à obrigação das empresas de destinarem no mínimo 0,85% e no máximo 1% do IRPJ (Imposto de Renda da Pessoa Jurídica) devido em cada período de apuração.
A destinação será em favor:
Portanto, a lei-artigo aplica-se exclusivamente em relação aos incentivos ou benefícios cujos atos normativos concessivos estejam identificados em ato do Poder Executivo, a ser publicado para efeito de aplicação deste artigo.
Além das destinações para os Fundos mencionados, as empresas beneficiadas por incentivos fiscais estaduais poderão, de forma complementar, destinar parte do IRPJ devido ao apoio de projetos culturais e esportivos, aprovados e executados nos termos da legislação federal específica, a Lei de Incentivo ao Esporte.
Entretanto, essas destinações não se confundem nem se compensam com os percentuais mínimos e máximos fixados, por possuírem limites próprios de dedução do Imposto de Renda previstos na legislação federal. Elas devem, no entanto, estar vinculadas à carteira pública de projetos elaborada e divulgada pela FCMS (Fundação de Cultura de Mato Grosso do Sul) e pela Fundesporte (Fundação de Desporto e Lazer), com vistas a assegurar coerência com as políticas públicas estaduais e a transparência na aplicação dos recursos.
Ainda conforme a sanção, caso as destinações aos fundos tenham sido realizadas em percentual inferior a 0,85% do IRPJ devido, a diferença de valor deverá ser obrigatoriamente depositada em favor do FEINAD/MS ou do FEDIP/MS, na forma e no prazo estabelecidos em ato da Sefaz (Secretaria de Estado de Fazenda).