Juiz reconhece direito da Cassem garantir sua viabilidade financeira

Pela terceira vez o juiz Eduardo Lacerda Trevisan, da 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos, negou demandas de entidades sindicais que tentam derrubar o reajuste de 1.185% aplicado pela Cassems (Caixa de Assistência dos Servidores de Mato Grosso do Sul), na contribuição dos cônjuges e agregados.

Trevisan rejeitou duas petições – uma do Sinpol (Sindicato dos Policiais Civis) e a outra formulada pelo Simted (Sindicato Municipal dos Trabalhadores em Educação) de Corumbá.

Ao sacramentar seu despacho, o magistrado frisou que o aumento de R$ 35,00 para R$ 450,00 por cônjuge é fundamental para que a Caixa tenha viabilidade financeira para prestar o atendimento aos beneficiários.

Ricardo Ayache: prioridade é garantir o melhor atendimento aos beneficiários. (Foto: Redes Sociais)

Esta condição foi reiterada inúmeras vezes pelo presidente da Cassems, Ricardo Ayache, apontando um panorama de custos médicos elevados e de crescimento veloz, enquanto a instituição mantém investimentos em alta tecnologia na modernização e agilidade da assistência.

A reclamação de entidades que reprovam a não realização de uma assembleia-geral para discutir e decidir sobre o aumento foi rechaçada por Trevisan. Ele mencionou o próprio estatuto da Cassems, pontuando o artigo que autoriza o Conselho de Administração a aprovar o aumento, um suporte efetivo de legalidade jurídica para a decisão. A ação rejeitada anteriormente foi patrocinada pelo deputado estadual e pré-candidato ao governo, João Henrique Catan (Novo).

Trevisan reforça seu voto, acentuando que a decisão tomada pelo Conselho de Administração foi baseada em “pareceres técnicos atuais que atestaram a necessidade de adoção de medidas para o reequilíbrio econômico-financeiro do plano de saúde”. Em seguida, crava: “À luz da conclusão de dois pareceres técnicos atuais convergentes, no sentido de que a recomposição tarifária é necessária e visa, sobretudo, manter o funcionamento e a viabilidade de atendimento aos beneficiários (…), o indeferimento da tutela de urgência postulada constitui medida que se impõe”.

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