Governo de MS reconhece emergência em Campo Grande após temporal

O Governo de Mato Grosso do Sul reconheceu nesta quarta-feira (16) situação de emergência em Campo Grande após o temporal que atingiu a cidade no dia 10 de setembro e derrubou diversas árvores, danificou casas e telhados e deixou inúmeras pessoas sem energia elétrica por mais de 3 dias.

egundo o decreto publicado e assinado por Eduardo Riedel (PP), o reconhecimento da emergência levou em consideração o severo evento meteorológico caracterizado por tempestade local/convectiva, acompanhada de fortes rajadas de vento, que atingiu diversas regiões de Campo Grande.

Assim, o evento adverso provocou expressivos danos materiais, ambientais, econômicos e sociais, atingindo imóveis públicos e particulares, a infraestrutura urbana e as vias públicas do município.

Em parecer técnico, a Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil relata a ocorrência desse desastre no município e é favorável ao reconhecimento da declaração de “Situação de Emergência”, com base nos dados constantes no Sistema Integrado de Informações de Desastres -S2ID, Processo MS-F-5002704-13215 20260910.

Portanto, fica reconhecida, pelo prazo de 180 dias, a situação de emergência declarada pela Prefeitura Municipal de Campo Grande, por meio do Decreto nº 16.735, de 11 de setembro de 2026, nas áreas do município afetadas por desastre classificado e codificado como Tempestade Local Convectiva – Vendaval, COBRADE 1.3.2.1.5, conforme Portaria nº 260, de 2 de fevereiro de 2022, do Ministério do Desenvolvimento Regional, e suas alterações, e das informações registradas no Fide (Formulário de Informações do Desastre), do Sistema Integrado de Informações Sobre Desastre.

O decreto de situação de emergência dispensa licitação nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares. A medida deve ser adotada apenas para aquisição dos bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedadas a prorrogação dos respectivos contratos e a contratação de empresa já contratada.

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